Legislação autoriza, Receita restringe: a disputa sobre o uso de crédito de terceiros na compensação tributária
Apesar de previsão expressa na Constituição Federal, em leis recentes e em decisões judiciais de diversas instâncias, a compensação tributária com créditos adquiridos de terceiros ainda encontra forte resistência no âmbito administrativo da Receita Federal. O resultado é um cenário de insegurança que impede muitas empresas de utilizarem um mecanismo legítimo para reduzir significativamente seus passivos fiscais.
Segundo o tributarista Fernando Silva, especialista em compensação tributária e sócio do escritório FS Soluções Tributárias, o problema não está na legislação — que é clara e favorável —, mas na interpretação restritiva adotada pelo Fisco. “A Receita Federal tem limitado de forma indevida o uso de créditos de terceiros, baseando-se no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa nº 2.055/2021. Esses atos infralegais não podem se sobrepor à Constituição, às leis vigentes nem aos decretos federais mais recentes”, afirma.
Base legal: Constituição, leis e decretos autorizam a cessão e o uso do crédito
A autorização constitucional decorre do artigo 100 da Constituição Federal, reformulado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que introduziu regra expressa: o cessionário sucede o credor originário em todos os seus direitos, sem qualquer limitação. Isso inclui o direito de utilizar o crédito judicial adquirido de terceiro para compensar débitos tributários próprios.
Além disso, a Lei nº 13.988/2020 e o Decreto nº 11.249/2022 reforçaram a legitimidade do uso de créditos líquidos, certos e exigíveis, inclusive quando cedidos a terceiros, tanto para transação tributária quanto para quitação de débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados.
“Quando a legislação posterior autoriza expressamente essa utilização, uma instrução normativa da Receita não pode restringir o que a Constituição e a lei permitem. Trata-se de violação ao princípio da legalidade”, explica Silva.
Jurisprudência solidifica o direito do contribuinte
Decisões judiciais recentes têm reforçado o entendimento de que a compensação com crédito adquirido de terceiro é plenamente legítima, desde que cumpridos os requisitos formais.
Entre elas, destacam-se:
•Tribunal de Contas do Paraná (2024) – reconheceu a possibilidade de compensação utilizando precatório adquirido de terceiro, com base no art. 100 da Constituição.
•6ª Vara Federal de Pernambuco (2024) – concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de tributos mediante aquisição de crédito judicial por empresa contribuinte, fundamentada na EC 113/2021 e na Lei nº 13.988/2020.
Para o especialista, essas decisões demonstram que a postura administrativa da Receita está desalinhada com a evolução jurisprudencial. “O Judiciário já compreende que o contribuinte pode adquirir um crédito judicial líquido, certo e exigível, e utilizá-lo para quitar seus débitos. A legalidade é inequívoca”, afirma.
Resistência administrativa cria insegurança e judicialização
A Receita Federal dispõe de até cinco anos para analisar pedidos administrativos de compensação – e, na prática, a maioria dos pedidos envolvendo créditos de terceiros é indeferida de forma automática, mesmo quando a cessão é regular, documentada e instruída conforme a lei.
Diante desse cenário, muitos contribuintes têm buscado o caminho judicial. O escritório FS Soluções Tributárias, por exemplo, ingressa diretamente com ações de obrigação de fazer após cumprir todas as exigências formais: escritura pública de cessão, cadeia nominal do crédito, documentos comprobatórios e notificação administrativa à União.
“A judicialização virou a via mais segura. A legislação autoriza, e os tribunais confirmam. O problema está apenas na filtragem administrativa criada pela Receita para coibir operações fraudulentas, mas que acaba atingindo também contribuintes que seguem estritamente a lei”, explica Silva.
Fraudes existem, mas não podem justificar restrição total
Silva reconhece que o mercado já presenciou operações indevidas envolvendo créditos inexistentes ou sem lastro, o que levou o Fisco a endurecer seu posicionamento. No entanto, ele destaca que o combate às fraudes não pode servir de justificativa para a supressão de um direito constitucional.
“É evidente que existem operações fraudulentas, como compensações automáticas baseadas em créditos fictícios. Mas isso não autoriza a Receita a fechar completamente a porta para operações legítimas. Quem adquire um crédito real, com decisão transitada em julgado e cadeia dominial comprovada, tem direito de utilizá-lo”, afirma.
Desconhecimento impede que empresas aproveitem oportunidades legais
Um dos fatores que ampliam a insegurança é o baixo conhecimento técnico de grande parte das empresas, contadores e até profissionais do Direito. “Muitos ainda acreditam que compensação com crédito de terceiro é proibida, o que não corresponde à realidade jurídica atual. É um direito constitucional, previsto em lei e reconhecido pela jurisprudência”, destaca o advogado.
Para Silva, a principal barreira não é legal – é informacional. “Muitas empresas deixam de aproveitar uma oportunidade legítima de reduzir seus débitos simplesmente porque não foram orientadas de forma adequada”, conclui.